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ACRL de 18-05-2004
Alteração de medida coactiva. Actividade criminal estranha ao processo.
A circunstância de um arguido ser constantemente "referenciado pelas autoridades policiais" em área de grande criminalidade e de manter permanente e aceso conflito com tais autoridades bem como de não exercer actividade profissional certa não pode constituir fundamento válido para a agravação de uma medida coactiva, já que a aplicação de uma qualquer medida de coacção não pode servir em primeira linha para acautelar a prática de crime pelo arguido, como se de uma "medida de segurança" se tratasse, antes se destina, além do mais, a impedir a continuação da actividade criminosa pela qual está indicado no processo - artigo 204.º e ss. do C.P.P..
Proc. 3214/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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