Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-07-2004   Cartões de crédito contrafeitos. Consumação. Concurso aparente entre passagem de moeda falsa e burla.
I - Os crimes de passagem de moeda falsa relativos a operações efectuadas com a utilização de cartões de crédito contrafeitos (p.p. pelo artigos 264.º, n.º 1; 262.º, n.º1; 267.º, n.º 1, al. c) do C.P.Penal) consuma-se no momento da passagem da respectiva banda magnética no terminaç P.O.S., mesmo que a UNICRE tenha entretanto cancelado o cartão de abertura da máquina T.P.A..II - Como processo informático e sem intervenção humana de permeio tem de se considerar como "entrada em circulação" do cartão aquele momento.III - O crime de passagem de moeda falsa consome o de burla, já que o elemento engano deste último é consumido naquele primeiro crime, assim se evitando a dupla punição por um mesmo feixe de factos animados de um só desiderato.
Proc. 2690/04-3 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - Clemente Lima - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Gomes Pereira