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ACRL de 16-06-2004
preservação da prova. documentos apreendidos. originais. certidões
Estando em causa um crime de fruade fiscal é de mantar o despacho que indefere a entrega de originias dos documentos apreendidos requerida pelo arguido com fundamento em que deles necessita para continuar a contabilidade da empresa. Tal necessidade é satisfeita se o arguido requerer e lhe for, como deve ser, deferida a entrega de certidão desses mesmos documentos.
Proc. 5369/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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