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ACRL de 07-07-2004
Contra-ordenação- Estacionamento de veículo sem pagamento. Funções judiciais. Ilicitude.
I - Tendo o arguido sido condenado pela contra-ordenação ao disposto no artigo 71.º, alínea d) do CE, não existe qualquer conflito de deveres com opção pelo superior, nem causa de exclusão da ilicitude ou da culpa quando o arguido sendo juiz e não tendo lugar reservado do tribunal, optou pelo uso de um lugar em estacionamento pago;II - Desde logo porque foi o arguido quem se colocou na invocada situação de necessidade pois que sempre poderia ter optado pelo transporte colectivo ou pelo táxi, sabida a escassez dos lugares reservados;III - A relevância e dignidade do exercício de funções judiciais só por si não justificam o uso de espaços com parquímetro, sem pagar, atenta a igual relevância e dignidade dos actos porventura a praticar pelos utentes que procederam ao pagamento dos respectivos estacionamentos;IV - O arguido, não podendo estacionar o seu veículo nos lugares a tal reservados do tribunal, apenas tinha que cumprir com as suas obrigações de cidadão, caso optasse como optou, pelo uso de um lugar de estacionamento pago.
Proc. 2679/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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