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ACRL de 23-09-2004
AMNISTIA - Perdão pena - Multa - Prisão Subsidiária
I- Por factos de 10 de Novembro de 1997, o arguido foi condenado em 100 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, sendo esta, subsidiariamente, convertida em 66 dias de prisão. Ao abrigo do artº 4º da Lei n 29/99, de 12 de Maio, veio a pena de 66 dias prisão subsidiária a ser integralmente perdoada.II- Em causa, face ao recurso do MPº, está apenas o saber se, não obstante o perdão, subsiste a pena de multa imposta ao arguido, em substituição da pena de prisão.III- A pena de prisão fixada subsidiariamente à multa só deve surgir numa fase final e extrema do processo de efectivação sancionatória. Daí que não faz sentido repristinar uma pena já integralmente perdoada, numa fase posterior, pese embora ser essa a orientação legal em vigor (artº 44º, n. 2 CPenal) no caso de penas de multa substitutivas de penas de prisão.IV- Aliás, sendo a prisão subsidiária residual ao preconizado pelo julgador - que optou por pena de multa, consubstanciando esta o verdadeiro "quantum punitivo" - caso se defendesse que o arguido, não obstante o perdão da pena subsidiária, ainda tem de pagar a multa, seria conjecturar que, afinal, fora condenado em duas penas distintas, ou que a prisão subsidiária traduz uma sanção acessória.V- Deste modo, tendo sido perdoada, a pena de prisão subsidiária da multa (esta fixada em substituição da prisão), o arguido deixou de estar obrigado ao cumprimento de qualquer pena, por se mostrar extinta integralmente (artº 128º, n. 3 do Cód. Penal).
Proc. 6497/03 9ª Secção
Desembargadores: Martins Simão - Trigo Mesquita - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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