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ACRL de 23-09-2004
Produção de aguardente em destilaria. Introdução irregular no consumo. Indicios.
I. No caso da produção de bebidas alcoólicas, no conceito do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), o imposto é imeditamente exigível, nos termos do art. 7.º n.º 2 do CIEC, ou, o mais tardar, por declaração até às 17 horas do dia seguinte ao da introdução no consumo, nos termos do art. 8.º do CIEC, segundo o que resulta do regime mais favorável de entreposto autorizado, mas que implica ainda ter contabilização de existências, nos termos do art. 22.º al. f) do CIEC.II. Indicia-se a prática dos crimes de introdução fraudulenta de bebidas alcoólicas no consumo p.º e p.º pelo art. 96.º n.º 1 als. b) e c), qualificado nos termos do art. 97.º al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias e de fraude fiscal, p.º e p.º pelo art. 103.º n.º1, als b) e c) igualmente do RGIT, se o arguido vem a ser surpreendido, pela Brigada Fiscal, a destilar 2800 litros de aguardente, tendo já armazenados 30 000 litros de aguardente a 52 graus, produto acabado, sobre que incide I.E.C., de montante não inferior a 140 106 € ( taxa de 898,12/hl ) e I.V.A., sem que tenha procedido ao seu pagamento, actividade que prolongava desde pelo menos 2000.III. Não vale como entreposto autorizado o auto de vistoria apresentado à Alfândega de Peniche, tendo aquele estatuto sido indeferido, por incumprimento do art. 22.º do C.I.E.C..IV. Justifica-se que seja imposta a prisão preventiva ao arguido, face à gravidade dos crimes e aos elevados elevados proventos obtidos na dita actividade, aliado ao perigo de fuga que é real, tendo o arguido a vida organizada no Brasil, onde possui uma criação de gado.Nota: Foi citado o disposto no art. 11.º n.º 2 da Directiva 92/12 de 25.02.1992 e a jurisprudência do Tribunal Europeu - Acórdão Van de Water:«O artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, na versão alterada pela directiva 94/74/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que a simples detenção de um produto sujeito a imposto especial de consumo, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da referida directiva, constitui uma introdução no consumo, quando o imposto especial de consumo ainda não foi pago em relação a esse produto em conformidade com as disposições comunitárias e a legislação nacional aplicáveis.»
Proc. 7107/04 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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