Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-09-2004   Prisão preventiva
I - Fundamentação da decisão de manutenção da prisão preventivaA matriz do artº 205º/1 da CRP veio a ser concretizada nos artºs 97º/4, 194º/3 ambos do CPP, sendo certo que a mesma consente um modo sumário de fundamentar em que, do encadeamento lógico dos precedentes actos processuais, se possa concluir i) que o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da decisão, isto é, que não agiu descricionáriamente ii)que a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e cidadãos em geral da sua correcção e justiça e iii) que o controlo da legalidade do decidido, nomeadamente por via do recurso, não é prejudicado ou inviabilizado pela forma que tomou. No caso concreto o Tribunal procedeu, minimamente, à adequada fundamentação já que teve em conta a prova indiciária recolhida nos autos e o enquadramento jurídico respectivo, a condenação antecedente na pena de 6 anos de prisão pela prática de crimes de roubo, a existência de procesos pendentes contra o arguido, que este dispõe de várias moradas não sendo de fácil contacto e que faltou injustificadamente à audiência de julgamento em que foi proferido o acórdão condenatório.Acresce que os actos decisórios não fundamentados padecem, procesualmente, de mera irregularidade (artºs 118º/3 e 123º do CPP) ressalvado o caso da sentença em que rege o artº 379º do CPP com outro nível de consequências. A mencionada irregularidade só determina a invalidade do acto a que se refere (e termos subsequentes pelo mesmo inquinados) quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou nos 3 dias subsequentes;Improcede, pois, o alegado vício de falta de fundamentação.II - Omissão da audição prévia do arguido O arguido deveria ter sido ouvido (na presença do seu defensor) antes de lhe ser aplicada a medida de coacção de prisão preventiva uma vez que, alterando-se os pressupostos de tal arte que se imponha a alteração da medida de coacção anteriormente aplicada agravando-a, mostra-se legalmente indispensável o cumprimento do princípio do contraditório. A omissão da prévia audição do arguido não constitui nulidade insanável como é prevista artº 119/1/c) do CPP. Trata-se, antes, de uma denominada nulidade "secundária" dependende de arguição, havendo que reconhecer que tal consubstancia a omissão de diligência esencial à descoberta da verdade como vem desenhada no nº 2 da al. d) do artº 120 do CPP, nada impedindo que seja invocada em sede de recurso interposto do despacho em que a nulidade se verificou (artº 668º/3 e 666º/3 do CPC e artºs 379/2, 380/3 e 410/3 do CPP)Esta nulidade invalida apenas o próprio despacho por ela directamente afectado (aqrtº 122º do CPP) que será substituído por outro em que se proceda à aludida audição prévia, sendo certo que, até lá, o arguido deverá ser restituido à medida de coacção anterior.III -Encontrando-se o arguido sujeito a medida de coacção não privativa da liberdade até ao julgamento o facto de ter sido condenado em prisão efectiva, sindicada em recurso, não impõe de imediato a necessidade de aplicação da prisão preventiva, já que o pressuposto (à falta de outros) do perigo de fuga não é mera presunção mas antes importa que exista como realidade concreta.
Proc. 6909/2004 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira