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ACRL de 16-09-2004
Parisão preventiva. Condenação em 4 anos de prisão por abuso sexual de incapaz.
I - A condenação em pena de prisão de 4 anos pela prática de um crime continuado do abuso sexual de incapaz (p.p. artigos 165.º, nºs. 1 e 2 e 30.º, n.º 2 do C.P.) constitui uma alteração de relevo das circunstâncias que determinaram anteriores medidas de coacção , justificando-se, face à gravidade do crime e ao real perigo de fuga e perturbação da ordem e paz pública, a sujeição do arguido a prisão preventiva (artigo 375.º, n.º 4 do C.P.P:).II - O perigo de fuga advém também da circunstância de se tratar de pessoa instruída, reformada, de não ter ninguém sob a sua dependência e ainda de não ter qualquer laço de relevo que o prenda à comunidade.
Proc. 7011/04-3 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Trigo Mesquita - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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