|
-
ACRL de 29-09-2004
Prisão preventiva. Perigo de fuga.
- Existe perigo de fuga, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do art. 204.º do CPP, se em concreto se demonstrar no inquérito que o arguido denota ter amplos contactos em diversos países estrangeiros e facilidade de neles se mover, o que, conjugado com a sua prvisível responsabilidade criminal e com as consequências que dela lhe podem advir, justifica que se tema que o mesmo se ausente do país para assim obstaculizar o exercício do poder punitivo estadual.
Proc. 5620/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
|