Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 30-09-2004   Abuso sexual. Medida de coacção.
Se não é provável que o arguido venha a repetir relativamente a outras menores os factos indiciados por crimes de abuso sexual, p.º e p.º pelo art. 172.º do C. Penal, com a agravação prevista no art. 177.º n.º 1 al. a) do C. Penal, praticados entre aquele e suas sobrinhas menores, basta decretar, para além da obrigação de apresentação periódica às autoridades, a proibição de qualquer contacto do arguido com as ditas sobrinhas, nos termos dos arts. 198.º e 200.º n.º 1 al. d) do CPP, sendo garantes do cumprimento dessa proibição os próprios pais das menores, cujas relações com o arguido, por razões óbvias, se degradaram após a descoberta dos factos.
Proc. 7141/04 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo