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ACRL de 29-09-2004
Declarações para memória futura. Art. 271º do CPP. Depoimento gravado. Transcrição.
- O depoimento de uma testemunha, prestado para memória futura nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 271.º do CPP, se tiver sido tomado por gravação em suporte magnético, deve ser objecto de transcrição no mais curto prazo possível, incumbindo essa tarefa ou ao senhor oficial de justiça que funcionalmente esteve presente na diligência ou, no impedimento deste, aos funcionários da respectiva secção.
Proc. 3140/04 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
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