Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 29-09-2004   Apreensão de documentos. Pedido de restituição dos originais. Entrega de cópias.
I - Do estatuído no n.º 1 do art. 183.º do CPP resulta que a apreensão material do original dos documentos deve manter-se se isso se tornar necessário, nomeadamente, para a prova (art. 178.º, n.º 1, parte final, do CPP);II - É o que sucede quando, não obstante a realização de perícia com base nos documentos apreendidos, é ainda previsível poder tornar-se necessário efectuar, na fase de julgamento, outras perícias para as quais os originais dos documentos são imprescindíveis.III - Nas apontadas circunstâncias, invocada que seja pela sociedade arguida a necessidade de disposição dos elementos apreendidos para continuar a sua contabilidade e cumprir as suas obrigações fiscais, é de manter a apreensão dos originais desses documentos e entregar à requerente tão só, posto que sem encargos para esta, certidão ou cópia dos mesmos.
Proc. 5374/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira