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ACRL de 22-09-2004
dispensa da pena. reparação do dano
Não havendo quaisquer dúvidas de que é aplicável a dispensa da pena numa situação de prática de um crime p. e p. no artº 143º, nº 3, a verdade é que para que tal opção seja tomada pelo julgador hão-de conjugar-se todos os requisitos a que se refere o artº 74º, nº 1 do C.Penal.No caso vertente, demonstrndo-se que não se verificou a condição expressa na al. b), do nº 1 do artº 74º, ou seja, não se encontra reparado o dano é de revogar a decisão que aplicou tal medida, assim dando provimento ao recurso interposto pelo MºPº.
Proc. 4622/04 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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