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ACRL de 29-09-2004
Recurso de impugnação. Decisão por despacho.
A opção de decisão de recurso de impugnação judicial de contra-ordenação por despacho em vez de audiência, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do R.G.C.O., não é censurável nem padece de qualquer ilegalidade, mesmo que o acoimado tenha apresentado documentos que entenda merecerem a ponderação do Tribunal, conquanto o arguido tenha sido notificado para se opor àquela decisão mediante despacho e nada tenha requerido nem se tenha oposto à decisão por despacho.
Proc. 5094/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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