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ACRL de 29-09-2004
Conversão de multa em prisão. Requisitos para a declaração de contumácia.
I - Com a eliminação dos nºs. 3 e 4 do artigo 46.º do C.P./82 na revisão deste diploma operada em 1995 deixou de se impor que, na sentença, se fixe sempre prisão em alternativa quando se aplique pena de multa, passando esta conversão a ter lugar na fase de execução da pena.II - O despacho em que se aprecie a questão da conversão implica o respeito pelo contraditório apenas sendo possível o cumprimento da pena de prisão uma vez transitado tal despacho de conversão.III - Não tendo sido notificado o arguido do despacho determinativo da conversão, é correcta a decisão posterior de indeferimento de promoção do MP de recusa de declaração de contumácia com fundamento no não preenchimento da exigência de intencionalidade específica estabelecida pelo artigo 476.º do C.P.P..
Proc. 6635/04-3 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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