Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 23-09-2004   Interrogatório de cidadão estrangeiro. Medida de coacção.
I - A intervenção judicial estabelecida no artigo 117.º, n.º 1, do RJE, não pode deixar de ser interpretada à luz do disposto no artigo 28.º, n.º 1 da CRP.E, nesta perspectiva, o cidadão, detido por uma entidade administrativa, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tem o direito de ser ouvido pelo juiz e que esse direito só pode ser exercitado no âmbito de um interrogatório de contornos coincidentes com os daquele que é prevenido no artigo 141.º do CPP.Concomitantemente, é o próprio texto normativo (artigo 117.º, n.º 1, do RJE), que, no âmbito do processo de expulsão determinada por autoridade administrativa, faz intervir o juiz para validação da detenção e para aplicação de medidas de coacção, a prisão preventiva ou qualquer das outras medidas taxativamente estabelecidas no CPP.II - É neste interrogatório que juiz conclui, não apenas que a detenção realizada pelo SEF é válida, como ainda que, em sede de medidas cautelares, é de aplicar apenas o TIR, remetendo a protecção dos direitos de defesa do cidadão estrangeiro para um interrogatório a levar a efeito pela entidade que realizou a detenção, nos termos prevenidos no artigo 118.º do R.J.E..III - De outro modo, como poderia o detido ou o Ministério Público impugnar, v.g., a decisão judicial sobre adequação e aplicação de determinada medida coactiva?
Proc. 7111/03-9 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita - João Carrola -
Sumário elaborado por José António