Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 29-09-2004   Manipulação de mercado. Apuramento de mais-valias. Perícia.
I - Para o julgamento do crime de manipulação de mercado, pp pelo artigo 379.º do CMVM, não se mostra essencial a realização de perícia para o apuramento de mais-valias.II - A definição de quanto é dispendido nessas operações é alheia ao tipo legal, como também é a de saber o valor pelo qual foram depois vendidas as acções.III - Bem andou o tribunal ao indeferir a pretensão de realização desta perícia, tanto mais que não é definitiva: no decurso do julgamento sempre se poderá ordenar a respectiva realização, se tal se mostrar conveniente.
Proc. 3705/04-3 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado