|
-
ACRL de 29-09-2004
Acusação. Lapsos de escrita. Alteração não substancial dos factos. Nulidade.
I - Tendo-se detectado, no decurso da Audiência que a Acusação continha lapsos de escrita e obscuridades quanto ao local dos danos, não é defensável a sua correcção como mero lapso material ou erro de escrita;II - Existindo discrepância sobre o local onde o arguido desferiu os pontapés, por causa deste lapso de escrita, a mesma constitui alteração não substancial dos factos;III - Assim, ao não dar cumprimento ao formalismo do artigo 358.º do CPP, o tribunal não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado, pelo que a sentença é nula, nos termos do artigo379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, devendo o mesmo Tribunal proceder à sua correcção.
Proc. 1949/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
|