Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-06-2004   Difamação por meio da comunicação social. Elementos típicos.
I - Noticiar que uma médica foi agredida e referenciar situações anteriores de idêntica natureza, não implica necessariamente que o leitor comum, ao ler tais expressões, tenha colhido uma ideia negativa do seu desempenho profissional.II - A relevância noticiosa e informativa dos factos é inegável dado relacionar-se com o funcionamento dum serviço hospitalar e atento o interesse público quanto ao funcionamento dos serviços de saúde.III - A notícia não formula qualquer juízo sobre a assistente, limitando-se a relatar factos que em lado algum se diz serem falsos, pelo que não praticou crime nenhum, o arguido (que vinha condenado pela prática do crime de difamação por meio da comunicação social), - impondo-se a sua absolvição penal e cível.
Proc. 443/04-3 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado