Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 07-10-2004   Transgressão. Burla em transporte. Prescrição.
I. A utilização de transporte público sem título válido integra apenas a prática de contravenção p. e p. pelos arts. 2.º n.º 1 e 3.º n.º 2 al a) do DL 107/78 de 24/5, sentido em que se pronuncia, aliás, o recorrente - MP no T. Judicial de Loures.II. Embora se haja de reconhecer que a jurisprudência dos tribunais superiores de encontra dividida, o âmbito de aplicação do art. 316.º n.º 1 al. c) do CP de 1982, tal entendimento assenta em, não tendo aquele diploma sido expressamente revogado com a entrada em vigor do CP, ser ainda de considerar que com a revisão operada pelo DL 4/95, de 15/3 a previsão de burla em transporte é diversa da transgressão contida no DL 108/78, pelo que este diploma também não se encontra tacitamente revogado. III. Tendo os factos ocorrido em 10/5/02, portanto há mais de 1 ano, e não constando dos autos quaisquer causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, a contravenção encontra-se prescrita ( art. 125.º § 2 do C. Penal de 1886, nessa parte ainda em vigor), pelo que é de determinar o arquivamento dos autos.
Proc. 4581/04 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes