Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 30-09-2004   CÚMULO Jurídico penas - CONFLITO - Tribunal competente - Última condenação
I- Suscita-se um conflito negativo entre a 9º e a 8ª Varas Criminais de Lisboa, a propósito da competência para a realização do cúmulo jurídico das penas que foram impostas ao arguido em processos que correram termos naqueles Tribunais.II- Na 9ª Vara o acórdão condenatório foi proferido em 7 de Junho de 2002, sendo o da 8ª Vara datado de 4 de Julho do mesmo ano.III- Não se questiona a verificação do concurso de infracções e, por isso, a necessidade de se proceder ao cúmulo jurídico das penas impostas por aqueles Tribunais, nos termos dos artºs 77º e 78º do Cód. Penal.IV- A 8ª Vara declinou a sua competência com o argumento:- uma vez que foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - do acordão proferido pela 9ª Vara -, e sendo o respectivo Acórdão do STJ (de 23 de Outubro de 2003), desta feita posterior ao publicado pela 8ª Vara, então é competente para a realização do cúmulo a 9ª Vara Criminal de Lisboa, pois que aí se percutiram os efeitos modificativos do decidido pelo STJ (que reduziu a pena imposta ao arguido na 9ª Vara).V- De harmonia com o n. 2 do artº 471º do CPP, é competente para a realização do cúmulo o "tribunal da última condenação". Conforme a jurisprudência dominante e incontroversa, é sempre competente o tribunal da última condenação, independentemente do trânsito em julgado da respectiva sentença/acórdão.VI- Deste modo, o que releva para a determinação do tribunal competente para a realização do cúmulo é a definição do tribunal da última condenação proferida em 1ª instância, pois que, pese embora a modificabilidade da decisão pelo Tribunal superior, a condenação mantem a sua primitiva "identidade originária".VII-Acrescerá dizer que, ao realizar-se um cúmulo de penas opera-se uma "condenação final global" de qualquer arguido, pelo que, naturalmente, é o tribunal da última condenação em 1ª instância que dispõe e conhece melhor de todas as circunstâncias, factos e personalidade do arguido, o que o habilita ao cumprimento e ponderação do preceituado nos artºs 78º, n. 1 e 77º, n. 1 do CP.VIII- Sendo assim, no caso em apreço, decide-se atribuir competência para a realização do cúmulo jurídico das penas à 8ª Vara Criminal de Lisboa.
Proc. 4646/04 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho