Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 07-10-2004   Apoio judiciário. Oportunidade. Efeitos.
I. Nos termos do art. 17.º n.º 2 da Lei 30-E/2000 de 20.12 o pedido de apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, em que se inclui o prazo do trânsito em julgado. II. No entanto, o apoio judiciário, atenta a sua finalidade, prevista no art. 1.º n.º 1 da cit. Lei, só pode visar o percurso processual a percorrer e não o percorrido.III. Assim, se o recorrente visou o não pagamento das custas em que foi condenado e não fazer valer ou defender qualquer direito, impõe-se indeferir o requerido apoio judiciário. Nota: citam-se vários acórdãos recentes da 9.ª secção, no mesmo sentido; o recorrente citara, em sentido contrário, ao exposto em III, na base de ter sido requerido pagamento ( de multa ) em prestações, ARL de 12/6/01, em www.dgsi.pt.
Proc. 6610/04 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes