Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-07-2004   Tribunal competente para julgamento da transgressão p.p. pelos artigos 39.º e 43.º do D.L 39780 de 21.8.54. Caminhos de Ferro Portugueses. Passageiro sem título válido.
Nos termos do artigo 19.º, n.º 1 do CPP "É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação".Conforme tem sido entendimento dominante dos nossos Tribunais Superiores (cfr. entre muitos outros, Acórdão do STJ de 23.05.02, in www.dgsi.pt/jstj e Acórdão desta Relação de Lisboa de 22.06.4, relatado pela Exm.ª Desembargadora Filomena Lima), em casos de transgressão, o local em que se consuma a infracção, constituída por um acto complexo que se prolonga no espaço e no tempo, pelo menos entre o início e o fim da viagem, é aquele em que o viajante clandestino atinge a estação de chegada, ou seja a estação em que cessa a utilização abusiva, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do CPP.
Proc. 4645/04-5 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Moisés Covita