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ACRL de 28-09-2004
Perda de vantagens.
A condenação de uma testemunha, a pagar ao Estado determinada quantia, nos termos do artigo 111.º, n.ºs 2 e 4 do Código Penal e que não interveio como sujeito processual e à qual não foram dadas quaisquer garantias de defesa, acarreta a inexistência do acórdão, na parte em que condenou essa testemunha.
Proc. 4837/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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