Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 07-10-2004   FALTA BILHETE - Transporte - Não é burla - é TRANSGRESSÃO
I - A entrada em vigor do CP/82 não revogou as contravenções estabelecidas no DL 108/78, de 24/5.II - No caso de utilização de serviço de transportes, sem bilhete, podem ocorrer simultaneamente, contravenção e crime de burla, uma vez que as normas que tutelam os bens jurídicos violados visam proteger interesses diversos - a contravenção visa proteger o bom funcionamento e a credibilidade dos transportes públicos, enquanto que o crime visa apenas proteger o património da empresa lesada.III - Não havendo efectiva recusa de pagar a dívida, os factos não integram o crime de burla na prestação de serviços, pp pelo artigo 220.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, porquanto a mera omissão de pagar para o requisito "efectivamente se negar a solver a dívida contraída" exige uma comprovação da recusa efectiva.IV - Indiciando os factos apenas, a prática de uma contravenção, pp pelos artigos 2.º, n.º1 e 3.º, n.º 2, alínea a) do DL 107/78 de 24 de Maio, e porque a acusação pública contem todos os elementos formais e de conteúdo, imputando ao arguido a prática de uma contravenção, revoga-se o despacho recorrido (que a rejeitou), ordenando-se a sua substituição por decisão que receba o libelo acusatório, nos seus precisos termos, e determine o julgamento.
Proc. 5865/04 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho