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ACRL de 13-07-2004
Cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir. Local onde pode ser entregue a licença de condução.
Para efeitos de cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de um mês, o Recorrente pode entregar a sua licença de conduzir, além da secretaria do Tribunal «a quo», em qualquer posto policial ou no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência, no prazo que lhe foi fixado.Anexo:Vencido quanto à decisão relativa ao lugar de entrega da licença de condução para efeito de cumprimento da sanção acessória, já que entendo que a mesma deve ser entregue no Serviço Regional da Direcção-Geral de Viação da área da residência do arguido, por força do disposto no artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001 de 28 de Setembro, Lex posteriori que, em meu entender, revogou as demais normas sobre esta matéria. (Simões de Carvalho)
Proc. 6425/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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