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ACRL de 07-10-2004
INSTRUÇÃO - Prazo - Co-arguido
I- Entendeu a decisão recorrida que o prazo alargado previsto no artº 113º, n. 12 do CPP pressupõe a notificação positiva do co-arguido e que, na ausência desta, tal prazo nem se chega sequer a iniciar. Neste raciocínio, considerou intempestiva a instrução requerida pela arguida, cujo prazo de 20 dias, para o efeito, se mostar ultrapassado (287º, n. 1 CPP).II- Porém, em caso de o processo correr contra vários arguidos, o prazo para requerer a instrução pelo arguido já notificado da acusação só começa a correr a partir do momento em que começar a correr o que se iniciar em último lugar, por ser este um direito do co-arguido notificado. Com efeito, é susceptível de criar expectativas, legais e legítimas, no arguido notificado da acusação, o facto de o co-arguido não notificado, mas que prestou TIR, poder e dever ainda ser notificado da acusação.III- Não podem sofrer limitações ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, não podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar.IV- Termos em que se revoga a decisão recorrida e se julga tempestivo o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo co-arguido.
Proc. 6205/04 9ª Secção
Desembargadores: - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
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