Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-10-2004   Nulidade do acórdão. Omissão de pronúncia. Perda da eficácia da prova. Repetição do julgamento.
I - A omissão das conclusões da Contestação do arguido, no relatório do Acórdão, constitui mera irregularidade a arguir no prazo previsto no artigo 123.º, n.º 1 do CPP;II - Contudo, a omissão no que respeita aos factos alegados pela Defesa na Contestação, com relevo para a decisão da causa, que apesar disso não foram levados quer à matéria de facto provada quer à não provada, integra a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP - omissão de pronúncia.III - Tais factos têm relevo porque o arguido contesta o crime de furto qualificado, admitindo a convolação para delito menos gravoso, e porque a sua versão fáctica, a dar-se como provada, pode levar à subsunção na prática doutro crime.IV - No que respeita à detenção da navalha é importante que o tribunal se pronuncie sobre os factos alegados como justificação, na contestação, dado o seu manifesto relevo jurídico penal.V - A nulidade da decisão recorrida acarreta a repetição do julgamento, já que entretanto perdeu eficácia a prova já realizada.
Proc. 5626/04-3 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado