Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-10-2004   Omissão de pronúncia. Declarações do arguido.
I - Na fundamentação da decisão fáctica, o tribunal colectivo recorrido, indica não ter podido aceitar a versão do arguido por falta de credibilidade. Porém do exame da matéria fáctica verifica-se que o Tribunal não se pronunciou sobre os factos constantes da versão do arguido, não os elencando sequer entre os factos não provados.II - Estes factos são relevantes para a determinação do elemento subjectivo do crime, e da consciência do arguido sobre a natureza estupefaciente do produto que detinha, após a visita prisional.III - Sem prejuízo do uso das regras da experiência comum na apreciação das provas produzidas em audiência, o Tribunal não pode exigir que o arguido faça prova negativa dum elemento típico do crime, para em caso de não o fazer, concluir pela sua verificação.IV - Esta omissão configura a nulidade de sentença nos termos do disposto do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que só poderá suprir-se com a prolacção de uma nova decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada.
Proc. 4641/04-3 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado