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ACRL de 29-09-2004
Responsabilidade civil. Indemnização pelo dano morte (perda do direito à vida).
1 - A realidade jurisprudencial que, uniformemente, se vem densificando, aponta no sentido da necessidade de serem abandonadas as indemnizações miserabilistas em matéria de danos não patrimoniais, sustentando que a compensação de tais danos, em que se inclui o dano morte, deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, uma vez que o dano morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros.2 - Não pode, de modo algum, aceitar-se a padronização indemnizatória, sob pena de se poder cair numa quase «clonagem» de sentimentos, de afeições, de dores... levando a que, no limite, se deixe de saber quem é quem...3 - Entende-se adequada a indemnização de 37.500 € atribuída a cada um dos dois filhos do falecido, vítima de acidente de viação, (num total de 75.000 €), pela perda do direito à vida (sendo o falecido empresário, com 40 anos de idade e gozando de boa saúde, e tendo os filhos, respectivamente, 18 e 12 anos de idade).4 - Entende-se adequada a indemnização de 15.000 € atribuída à filha de 12 anos e a de 10.000 € ao filho de 18 anos pelo sofrimento que a morte do pai lhes causou.
Proc. 5123/04 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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