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ACRL de 12-10-2004
Pena acessória de proibição de conduzir. Sua natureza.
A pena acessória de proibição de conduzir, traduz-se numa verdadeira pena, dotada de moldura penal própria estabelecida entre limites mínimo e máximo, dentro dos quais o legislador tem de determinar a que se adequa em cada caso, nos termos do artigo 71.º do CP. (muito diferente do que ocorria no caso da pena acessória de interdição do direito de caçar, previsto na Lei n.º 30/86 de 27/08, em que se estabelecia uma interdição fixa por um período de cinco anos).
Proc. 2675/04 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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