|
-
ACRL de 07-10-2004
Notificação. Adiamento da audiência. Nulidade prevista no artigo 120.º, 2, d), parte final, CPP.
I - O Ministério Público, ao requerer a notificação para junção dos documentos, reputou a diligência essencial para a descoberta da verdade. E a Senhora Juiz deferiu o requerido, embora qualificando aquela, simplesmente, de interesse para a boa decisão da causa.E a audiência foi adiada única e simplesmente para permitir a realização das notificações e a junção dos documentos.II – Tornava-se, pois, imprescindível que as notificações fossem efectuadas e tal não aconteceu relativamente às duas sociedades, tendo sido marcada a 2.ª sessão da audiência e, posteriormente, a publicação da sentença, sem que nisso se atentasse e sem que se exigisse do arguido e do assistente – esse, sim, notificados – uma justificação para o facto de não terem oferecido os documentos no prazo que lhes foi fixado.III – E neste contexto, não pode deixar de entender-se que tais omissões consubstanciam a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), parte final, do Código de Processo Penal.IV – Tal implica, nos termos do artigo 122.º do mesmo Código, a invalidade de todo o processado posterior ao momento em que os actos em falta deviam ter sido praticados, aí se incluindo a própria sentença.
Proc. 8697/03 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Almeida Semedo
Sumário elaborado por José António
|