Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-10-2004   ACIDENTE VIAÇÃO - Atropelamento - Indícios suficientes
I- Considerados os elementos indiciários recolhidos, há que ajuizar se o atropelamento dos dois peões se deveu a culpa do condutor e, consequentemente, deve ele ser pronunciado.II- Com efeito, a imputação subjectiva, em casos como o dos autos, encontra-se relacionada não só com a violação de deveres de cuidado genéricos, mas também com a postergação de deveres e cuidados específicos, traduzidos na imposição de regras próprias que têm em vista regular actividades perigosas, in casu a condução de veículos.III- Perante uma indiciação de que:- as vítimas foram colhidas numa passadeira de peões marcada no solo, quando finalizavam já a travessia da artéria, que o local é uma curva, com visibilidade reduzida, que era de noite, que chovia intensamente e o tempo estava nebuloso, e que a iluminação do local era má, estamos em face de factores que, por lei e experiência, exigem dos condutores um cuidado redobrado para prevenir o acidente.IV- Age com negligência o condutor que não modera a sua condução naquelas circunstâncias de tempo e lugar, por forma a evitar o atropelamento. Só a dinâmica de um julgamento, assente na continuidade e contraditório, pode esclarecer as dúvidas que se suscitem ao cotejar as versões disponíveis. Termos em que se revoga a decisão instrutória de não-pronúncia, que deve ser substituída por outra que pronuncie o condutor pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física, por negligência, p.p. pelo artº 148º Cód. Penal.
Proc. 6407/01 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho