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ACRL de 14-10-2004
Prescrição em contra-ordenação. Nulidade insuprível
I. O art. 27.º do RGCO ( na actual redacção introduzida pela L 109/01, de 24/12), determina a prescrição do procedimento contra-ordenacional com base no montante máximo da coima abstractamente aplicável à infracção em causa e não à coima concretamente aplicável.II- Assim, sendo a medida da coima abstractamente aplicável à infracção de falta de asseio e higiene, conforme prevista nos arts. 1.º, 2.º, 3.º n.ºs 1 e 3, 4.º al. d), 15.º, 21.º nºs 1 a 3 e 23.º do regulamento da Higiene dos Produtos Alimentares, aprovada pelo DL 67/98, de 18/3, na redacção dada pelo DL 425/99, de 21/10, com uma coima de € 99,76 a € 3.740,98, o preceito que determina o seu prazo prescricional é o da al. b) e não o da al. c). III. Se o tribunal se limita a concluir não ter resultado que o arguido agiu intencionalmente para provocar a referida situação, mas não contém a motivação de facto que fundamente a actuação tida como negligente, a decisão é nula, de acordo com o disposto no art. 379.º n.º 1 al. a) do CPP, nulidade essa que o tribunal de recurso não pode suprir porque não pode substituir-se ao tribunal recorrido no exame crítico que fundamentou a decisão sobre os factos.
Proc. 4818/04 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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