Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-10-2004   Droga. Avultada compensação remuneratória.
I – Põe-se a questão de saber se o total das quantias recebidas pelo arguido integram o conceito de avultada compensação remuneratória constante do artigo 24.º, alínea c) do DL 15/93 de 22/1.II – Na verdade, na lei da droga não existe qualquer indicação que aponte qualquer semelhança entre a noção de “valor consideravelmente elevado” e o da expressão “avultada compensação remuneratória”.III – Os bens jurídicos protegidos com as normas do tráfico de estupefaciente e dos crimes contra o património são diferentes. Nestes, visa-se proteger a propriedade, o património em geral, enquanto que naqueles protege-se a saúde pública, impedindo-se a produção, o comércio e a difusão de drogas.IV – O circunstancionalismo que gira à volta do tráfico de droga, com os pormenores e frequentes nuances de cada caso, impõe ao julgador que se determine mais pela ponderação global dos diversos factores em jogo, do que por simples atenção à aritmética dos exames, que permitam apurar os respectivos valores.
Proc. 1672/04 9ª Secção
Desembargadores:  Martins Simão - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por José António