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ACRL de 14-10-2004
Admoestação relativa a contra-ordenação.
I – Estando em causa processo contra-ordenacional e atento o disposto no artigo 51.º, n.º 1 do DL 433/82 de 27/10, a admoestação é proferida por escrito.II – De acordo com o disposto no artigo 73.º do DL 433/82 de 27/10 – que enuncia exaustivamente quais as decisões recorríveis – a decisão em causa não admite recurso.III – Não sendo a decisão recorrível, o recurso não deveria _ artigo 41.º, n.º 2 do CPP _ ter sido admitido.IV – Tendo-o sido, e não vinculando este Tribunal a decisão que o admitiu, o recurso deve ser rejeitado.
Proc. 16/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
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