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ACRL de 28-09-2004
Inibição de conduzir. Crime de condução em estado de embriaguez. Alteração do seu cumprimento. Rejeição manifesta.
Quando o recurso tiver como único objecto a modificação, redução, suspensão, substituição por caução de boa conduta da pena acessória de inibição de conduzir, imposta ao abrigo do artigo 69.º do C.P., por o agente infractor ter cometido um crime de condução em estado de embriaguez, punível, nos termos do artigo 292.º do C.P., deve o recurso ser rejeitado por ser manifestamente improcedente o seu objecto.
Proc. 5582/04 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Anisabel Miranda
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