Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 28-09-2004   Agente encoberto. Recurso à teleconferência.
I – A audição em julgamento de agente encoberto, a quem por decisão judicial, em sede de instrução foi concedida medida de protecção policial e de não revelação da sua identidade só deve ser efectuada através de teleconferência quando estiverem reunidos os requisitos do n.º 1 do artigo 5.º (ponderosas razões de protecção da testemunha) e do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 93/99 de 14/7.II – A sua audição só deverá ser efectuada através de teleconferência quando por causa do contributo do agente encoberto para a prova dos factos que constituem objecto do processo fique em perigo a sua vida ou a integridade física ou psíquica, bem como a sua liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado ou dos seus familiares ou quaisquer pessoas que lhe sejam próximas.
Proc. 6063/04 5ª Secção
Desembargadores:  Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Anisabel Miranda