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ACRL de 22-09-2004
Apoio judiciário. Momento para o requerer.
I – Resulta do artigo 17.º, n.º 2 da Lei do apoio judiciário que, enquanto não estiver transitada em julgado a sentença que conheça do mérito da causa, é sempre possível requerer o apoio judiciário.II – É de confirmar o despacho que concedeu o apoio judiciário, requerido antes do trânsito em julgado da decisão em julgado da decisão final, sem que o requerente tenha manifestado a pretensão de recorrer, não estando neste momento apenas, em causa, a questão das custas judiciais.
Proc. 6601/04 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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