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ACRL de 13-10-2004
Prisão preventiva. Alteração após pronúncia. Chefia de associação criminosa.
I – Tendo sido deduzida a Acusação e proferida a pronúncia, houve alteração da situação do arguido, relativamente à existente à data do despacho que decretou a prisão preventiva do arguido.II – Contudo, no que concerne à fase do inquérito e à da instrução, tendo-se esbatido o perigo para a aquisição da prova, permanece, na fase do julgamento, o perigo para a conservação da prova – uma vez que a prova da actividade delituosa é consubstanciada por vária documentação, vários objectos (a mercadoria adquirida mediante a burla) e por prova testemunhal, com premente perigo de represálias.III – Acresce que o arguido é acusado de crimes de burla qualificada, de fundação e chefia de associação criminosa, crimes estes puníveis com pena máxima abstracta até 25 anos de prisão.IV – A permanência do arguido em casa mostra-se inadequada ao caso concreto, dada a facilidade do cometimento deste tipo de crimes com o auxílio dos meios de comunicação existentes.V – Nesta perspectiva a necessidade de manutenção da medida de coacção imposta ao recorrente é óbvia e permanente, porque concretamente demonstrado o perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa.
Proc. 7087/04 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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