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ACRL de 29-09-2004
Velocidade excessiva. Suspensão da inibição de condução.
I – Uma vez que a velocidade excessiva constitui a principal causa de acidentes em Portugal (de acordo com a D.G.V. foi responsável, em 2003, por 56, 1% de mortes, 50,5% de feridos graves) não deve, em princípio, ser suspensa a inibição de conduzir ao respectivo infractor (artigos 139.º e segs. Do C.E. e 50.º do C.P.).II – O condutor já punido, há menos de 3 anos, por excesso de velocidade não merece ver suspensa a sanção de inibição de condução só porque necessita de conduzir para exercer a sua profissão, confessou, está socialmente inserido e pagou voluntariamente a coima.
Proc. 5561/04 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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