Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 29-09-2004   Recurso da matéria de facto. Requisitos.
I – O conhecimento da matéria de facto pela Relação na sequência da gravação magnetofónica das declarações prestadas em audiência de julgamento na 1.ª instância perante o Tribunal Colectivo (artigo 363.º do C.P.P.) depende do cumprimento, por banda do recorrente, do ónus de impugnação especificada constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P.P..II – Esta interpretação não viola a C.R. por não contender com o direito ao recurso, que, aliás, não é irrestrito.III – O duplo grau de jurisdição garantido no actual sistema processual penal não se pode confundir com um novo julgamento de toda a matéria de facto numa 2.ª instância, esquecendo-se que os recursos, mormente de decisões de Tribunal Colectivo, devem configurar meros “remédios” para os vícios do julgamento em 1.ª instância, nunca se podendo impugnar a matéria de facto limitando-se o recorrente a por em causa a convicção dos julgadores sem ter em conta o princípio da livre apreciação consagrado no artigo 127.º do C.P.P..
Proc. 1661/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira