|
-
ACRL de 14-10-2004
Assistente. Crimes fiscais. Crimes contra a segurança social
I. Nos termos do art. 46.º do RJIFNA, aprovado pelo DL 20A/90, de 15/1, a administração fiscal tinha legitimidade para se constituir assistente.II. Com a entrada em vigor da L 15/2001, de 15/8, a administração fiscal deixou de ter legitimidade, para nessa qualidade, intervir nos autos.III. Sendo o Estado o titular do interesse que a lei quis proteger com os tipos legais de crimes contra a segurança social, não tem o IGFSS legitimidade para a pretendida intervenção processual.
Proc. 7494/03 9ª Secção
Desembargadores: Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
|