Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 21-10-2004   PRISÃO PREVENTIVA - Reexame - Desnecessidade audição prévia arguido
I- A arguida invoca a ilegalidade do despacho sob recurso, o qual foi proferido aquando do reexame dos pressupostos da medida de coacção imposta (a prisão preventiva), por força do artº213º CPP, por não ter sido ouvida previamente e, assim, não ter tido a oportunidade de se pronunciar, exercendo o contraditório.II- A possibilidade de se reexaminar a situação de um arguido sujeito a prisão preventiva, sem a sua audição prévia, está definida e contemplada no n. 3 do citado artigo 213º CPP. È que, tal audição não se impõe ao juiz; tal só sucederá se o julgador o entender necessário.III- Aliás, só assim se entende a inclusão do referido n. 3 do artº 213º , pois, de outro modo, bastaria a regra geral do artº 61º, n. 1, b ) CPP, para se impor aquela audição.IV- Aquela falta de audição do arguido não constitui diminuição das garantias de defesa nem qualquer nulidade ou irregularidade que invalide o acto praticado.
Proc. 7995/04 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho