Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 21-10-2004   PRISÃO PREVENTIVA - Realização perícia - Suspensão Prazo - Necessidade despacho judicial
I- O artº 216º, n. 1, a) do CPP diz que o decurso do prazo máximo da prisão preventiva se suspende 'quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão final de acusação ou de pronúncia, desde a ordem da sua efectivação até ao momento da apresentação do relatório', mas tal suspensão não pode ser, em caso algum, superior a 3 meses (cfr. o n. 2 daquele normativo).II- A questão colocada em recurso é a de saber, se ordenada a perícia pelo Ministério Público, em sede de inquérito, a referida suspensão opera ope legis ou exige decisão judicial - do Juiz de Instrução - que considere a sua pertinência e declare os efeitos suspensivos, nos termos do citado artº 216º CPP.III- O inquérito é uma fase processual dominada pelo segredo de Justiça; mas este só é compaginável com o respeito pelos direitos de defesa do arguido, devendo ser-lhe assegurado o exercício do contraditório, dentro do possível. IV- De harmonia com a regra geral de admissibilidade de recurso das decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção (artº 219º CPP) - onde se deve ter como abrangida a situação em apreço -, resulta que a realização de uma perícia, ordenada nos termos e para os efeitos supra enunciados, para que implique a suspensão do prazo em curso da prisão preventiva, a que são acrescidos três meses, exige o despacho judicial proferido em conformidade com o referido em II.
Proc. 6947/04 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho