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ACRL de 28-09-2004
Agente encoberto. Inquirição em julgamento. Teleconferência
I - '...tendo sido judicialmente decidido proceder-se à inquirição, em sede de julgamento, do agente encoberto, a requerida audição do mesmo por teleconferência só se justificaria - até porque não se pediu que tivesse lugar com distorção de imagem e voz - se se verificasse encontrarem-se reunidos dos requisitos a que se reportam o nº 1 do artº 5º (ponderosas razões de protecção da testemunha) e o nº 2 do artº 6º da mencionada Lei nº 93/99 (indicação pelo requerente das circunstâncias concretas que justifiquem o recurso à teleconferência)...',II - Já que a nossa lei processual confere primado à imediação e concentração da prova testemunhal.III - As razões invocadas, contudo, não preenchem a fundamentação desses requisitos, devendo ser mantido o despacho que indeferiu a realização de tal diligência.
Proc. 6063/04 5ª Secção
Desembargadores: Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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