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ACRL de 21-10-2004
Cheque sem provisão. Declaração 'prior endorsement guaranted'. Prazo de pagamento.
I. Se o arguido requereu a abertura de instrução, o momento processual para deduzir a excepção de incompetência processual era o previsto na al. a) do art. 32.º do C.P.P..II. Tendo sido posteriormente suscitada a aplicação do art. 22.º do C.P.P. que diz respeito à competência internacional dos Tribunais Portugueses, era questão de que cumpria conhecer: o mesmo não é aplicável, não tendo os cheques em causa sido apresentados a pagamento em Espanha, mas em em Portugal, pese embora terem uma declaração de endosso - 'prior endorsement guaranted'.III. É de admitir que a competência se tenha fixado, em função da entrega dos cheques, pelos C.T.T., na Delegação comercial da assistente, em Lisboa.IV. Não tendo sido suscitadas antes, é de decidir no início da audiência, por despacho, como questões prévias, a falta de condição de punibilidade dos cheques que vieram devolvidos sem provisão, por terem sido apresentados a pagamento fora do prazo legal de 8 dias, previsto no art. 29.º n.º 1 da Lei Uniforme, pois outro não é aplicável, não sendo no caso pagáveis em Espanha, bem como um deles não ser punível por se tratar de cheque pré-datado.Nota: No sentido do decidido em III, pese embora a actual redacção do art. 13.º do DL 454/91 e DL 316/97, foi citado pelo M. P. o ac. do S.T.J. de 27/5/1981, no BMJ 307-127.
Proc. 2377/04 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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