|
-
ACRL de 21-10-2004
Publicidade enganosa. Contra-ordenação em telecomunicações.
A utilização feita, por operadora de telecomunicações, de publicidade que contenha mensagem que não seja clara, pela utilização de frases cujos sentidos não são consonantes, por induzirem em erro os destinatários, levando a que estes adoptem um comportamento económico, na convicção de que usufruirão uma taxação ao minuto, a qual não ocorre em função da unidade de tempo, mas também em função do impulso, infringiu o disposto nos arts. 10.º e 11.º n.º s 1 e 2 als. b) e c) do C. da Publicidade.
Proc. 601/02 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
|