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ACRL de 21-10-2004
Liquidação da medida de internamento em centro educativo.
I – A medida cautelar de guarda constitui privação da liberdade e, como tal, restringe direitos, liberdades e garantias;II – Pelo que se deverá computar todo o tempo de permanência em Cento Educativo, considerando-o no cômputo da medida tutelar de internamento.III – Ou seja, o tempo de privação da liberdade imposta ao menor para a sua educação, a título de medida cautelar de guarda e que teve como pressuposto o cometimento de um facto delituoso, deve ser descontado na medida tutelar de internamento que, devido a esse mesmo facto e com vista àquela educação, lhe foi imposta na respectiva sentença.
Proc. 7205/04 9ª Secção
Desembargadores: Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
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