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ACRL de 20-10-2004
Conflito negativo de competência para julgamento. Crime mais grave. Separação e conexão de processos.
I – Comparando as duas molduras penais do crime de falsificação de documento e do crime de associação criminosa, a deste último crime deve ser considerada mais grave, por sendo iguais os limites máximos previstos, ser superior o limite mínimo.II – Mas mesmo que se considerasse as penas de igual gravidade, por serem iguais os limites máximos, sempre era de atribuir a competência ao Tribunal à ordem do qual foi aplicada a prisão preventiva, por ser o segundo critério do artigo 28.º do CPP.III – Acrescente-se que os fundamentos que determinaram a separação dos processos (viabilizar a instrução antes de atingido o prazo máximo da prisão preventiva) em nada se opõem à sua apensação na fase do julgamento, sendo o julgamento conjunto preferível, porque permite uma racional utilização dos meios disponíveis, causa menos incómodos aos intervenientes e mais facilmente se obtém uma uniformidade de julgados.
Proc. 5408/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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